Pessoas com deficiência podem pedir isenção de IPTU em Colorado do Oeste

22 janeiro, 2020

Benefício deve ser requerido até dia 29 de fevereiro e também se estende para contribuintes com doenças consideradas graves

O prefeito de Colorado do Oeste, José Ribamar de Oliveira, sancionou a Lei n° 2.179/2019, concedendo Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as pessoas com deficiência física, mental, incluindo autistas e/ou portadores de doenças graves, que possuem renda familiar mensal de um salário mínimo vigente no País.

Sendo assim, o contribuinte do imóvel deverá protocolar o requerimento na Prefeitura Municipal de Colorado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2020 (dia 29), para garantir o seu direito ainda este ano.

De acordo com Flávia Albaine, Defensora Pública de RO e criadora do projeto Juntos pela Inclusão Social, sem dúvida a lei é um avanço na questão de proteção da pessoa com deficiência, mas ainda assim é importante lembrar que outros pontos serão analisados para a concessão do benefício.

“A lei trouxe uma função extrafiscal pró IPTU no município de Colorado, uma vez que ela concede isenção do referido imposto para quatro situações: quando o contribuinte é uma pessoa com deficiência, com determinada doença grave ou que ainda não se enquadre nessas situações, mas tenha dependente que seja uma pessoa com deficiência ou com uma doença grave”, explica Flávia.

Diante disso, ela ressalta que a lei cede a isenção do imposto, entretanto, também analisa outros fatores além de a pessoa com deficiência e a existência de uma doença grave.

“Entre elas, se a pessoa reside no imóvel que será objetivo de isenção do IPTU, a área territorial do imóvel, a condição financeira e social da pessoa que está requerendo o benefício, ou seja, outros aspectos serão estudados para que a pessoa tenha o direito a essa isenção”, pontua.

Como saber se me encaixo no direito?

Para dar entrada com o pedido de isenção até o dia 29 de fevereiro, o próprio contribuinte do IPTU deve fazer o requerimento, de acordo com os termos dispostos no Código Tributário Municipal, além de o imóvel deve possuir a área territorial igual ou inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados). A pessoa deve morar no imóvel objeto da isenção e não pode possuir outro imóvel;

Realmente deve ser uma pessoa com deficiência física ou mental, incluindo autistas, portadores de doenças graves ou que tenha dependente nessas condições.

Possuir renda familiar mensal total de até um salário mínimo vigente no Brasil e juntar no ato do protocolo do requerimento comprovante de renda dos últimos três meses.

Dentre as doenças consideradas graves estão: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Otite Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase Ativa, Paralisia Irreversível ou Incapacitante, Tuberculose Ativa, Alzheimer, Neoplasia Maligna, entre outras.

“É importante ressaltar que a lei não gera direito adquirido. Ou seja, uma pessoa que conseguiu a isenção nesse ano não significa que no ano que vem terá o mesmo direito. Como a lei não examina apenas a questão da saúde ou da deficiência.

Então, as situações financeiras ou sociais da pessoa podem mudar nesse período, assim como até a própria situação da saúde. Sendo assim, a cada ano é feita uma nova análise, para ver se a pessoa cumpre ou não os requisitos da lei”, esclarece Albaine.

Por Priscilla Silvestre

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